Rio grande, terça-feira, 21 de maio de 2013, 04:00h
Vinícius Ongaratto*
Já faz algum tempo que se fala na idéia de se flexibilizar as leis trabalhistas, porém, é nos últimos 15 ou 20 anos que essa idéia foi tomando força. Com a crise econômica da década de 80, resultado da crise do petróleo, a necessidade de se estabelecer novas maneiras de manter a relação de emprego ou criar novos mercados consumidores para, dessa forma, aumentar a demanda formando novas fontes mercantis para a superação da crise, era extremamente necessária.
Assim, com o advento da globalização dos meios econômicos e sociais e aparecimento das organizações mundiais de proteção aos lados antagônicos da realidade laboral – empregado e empregador – e também com o surgimento dos tratados internacionais de proteção à vida e à dignidade humana, aos direitos sociais dentre outros, é que as normas que regram o Direito do Trabalho passam por uma série de transformações com o intento de torná-las eminentemente eficazes, tratando dos novos modelos de organização laboral e das novas formas contratuais das demandas sociais e trabalhistas.
Vivendo em um ambiente altamente turbulento e onde as transformações acontecem de maneira cada vez mais rápida, a flexibilização da CLT surge como uma maneira de minimizar a crise causada pelas mudanças econômicas, políticas e culturais que provocaram uma reestruturação nas organizações e aumentou o nível de desemprego no país.
Em linhas gerais, os pontos defendidos pelos especialistas giram em torno de um mesmo tema, a desburocratização do mercado de trabalho como forma de combater o desemprego e, principalmente, tentar reverter a trajetória crescente de informalidade. Falta flexibilidade à legislação atual, o que inviabiliza novos investimentos e contratações.
É consenso entre os defensores da flexibilização que as leis e negociações coletivas muito abrangentes, em nível de indústrias ou setores, que estabelecem regras horizontais válidas para todas as empresas de todos os setores, reduzem a agilidade das empresas e, por vezes, impõem custos que, se suportáveis para algumas, são severamente restritivos para muitas outras.
Essa falta de flexibilidade já tem início logo na assinatura do contrato, a legislação trabalhista brasileira é muito intrincada. Diferentemente do que ocorre na maioria dos países, no Brasil é direito do trabalhador, além do salário recebido mensalmente pelos serviços prestados, uma série de benefícios, como décimo terceiro salário, férias remuneradas, ajuda em dinheiro para transporte, alimentação e plano de saúde, entre outros. Além disso, o funcionário tem direito a uma quantia extra, paga pelo governo em caso de demissão sem justa causa.
Economistas brasileiros defendem que um trabalhador custa três vezes mais para uma empresa do que o valor registrado na carteira de trabalho. Alguns deles, como José Pastore, falam em um aumento de encargos que superaria os 100%. E nesse bolo não constam as obrigações contratuais básicas que a empresa deve fornecer (os já citados décimo terceiro salário, férias, transporte e alimentação).
Há muitos problemas também no que tange aos impostos pagos pelo contratante, como o INSS e outras contribuições sociais, que são muito onerosas. Sabe-se que no outro pólo da relação também há problemas, embora a maioria dos especialistas entenda que a legislação brasileira é completamente pró trabalhador. Um dos exemplos é o desconto do Imposto de Renda direto na fonte, que chega a 27,5% em boa parte dos casos.
Algo já foi feito em direção a flexibilização com a criação dos contratos temporários de trabalho, permitindo que as empresas se ajustem melhor às oscilações do mercado. Porém, muito mais há de ser feito no sentido de possibilitar o crescimento das empresas em nosso país, especialmente em um momento em que a economia brasileira vem crescendo como há muito não se via.
*Advogado do Escritório Moncks, Zibetti & Cagol Advocacia S/S
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